Byung-Chul Han analisa a passagem de formas de coerção visíveis para uma sociedade em que os indivíduos…
Publicado por Alexandre Lombardi dos Santos, fundador do GeraProva
Analisar e avaliar os impactos das tecnologias na estruturação e nas dinâmicas de grupos, povos e sociedades contemporâneos (fluxos populacionais, financeiros, de mercadorias, de informações, de valores éticos e culturais etc.), bem como suas interferências nas decisões políticas, sociais, ambientais, econômicas e culturais.
Fonte: Base Nacional Comum Curricular (MEC).Questão
Byung-Chul Han analisa a passagem de formas de coerção visíveis para uma sociedade em que os indivíduos internalizam a exigência de desempenho. Nessa dinâmica, a percepção de liberdade pode levar cada pessoa a cobrar de si mesma disponibilidade, produtividade e aperfeiçoamento contínuos. A Constituição brasileira estabelece, entre os direitos de trabalhadores urbanos e rurais, a duração normal do trabalho de até oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Esse parâmetro expressa que a organização do trabalho possui consequências coletivas, e não apenas escolhas individuais. Em uma cooperativa agrícola, um aplicativo passou a permitir que cada colhedor definisse os horários de registro da produção. A tabela apresenta dados de dois períodos de trabalho, obtidos em levantamento interno da cooperativa. Período | Forma de organização | Média diária de trabalho no campo | Média diária de consultas ao aplicativo após o expediente Antes do aplicativo | Turnos definidos coletivamente | 7 horas | 0 consultas Após o aplicativo | Horários escolhidos individualmente | 8 horas | 6 consultas HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015 (adaptado). BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988 (adaptado). Com base nos textos e na tabela, analise de que modo a possibilidade de organizar individualmente os horários pode produzir intensificação do trabalho nessa situação agrícola, relacionando sua análise ao conceito de sociedade do cansaço e ao limite de jornada previsto para trabalhadores rurais.
- A) A autonomia para definir os horários pode transformar a exigência de rendimento em autovigilância: após o aplicativo, a jornada média no campo alcança oito horas e os trabalhadores ainda realizam seis consultas diárias fora desse período. Na perspectiva de Han, a liberdade formal pode ser apropriada como pressão para produzir continuamente, fazendo o indivíduo participar da própria intensificação laboral. Por isso, o limite constitucional de jornada permanece relevante para avaliar coletivamente essa organização do trabalho, pois a disponibilidade digital posterior ao expediente amplia a carga de trabalho mesmo sem uma ordem direta de um superior.
- B) A autonomia para definir os horários permite ajustar a atividade às necessidades de cada colhedor, pois a média diária no campo não ultrapassa oito horas. As consultas posteriores ao expediente indicam acompanhamento da produção, mas não alteram a duração normal do trabalho considerada pela Constituição, que também estabelece um parâmetro semanal. Na perspectiva de Han, a busca por desempenho pode ocorrer na sociedade contemporânea, embora os dados desta cooperativa não indiquem que a jornada de campo exceda o limite diário. Por isso, a situação deve ser avaliada sobretudo pelo tempo de trabalho registrado, sem associar as consultas à intensificação laboral.
- C) A autonomia para definir os horários pode acompanhar a transformação tecnológica do trabalho, pois o uso de aplicativos tende a aumentar o ritmo das atividades em diferentes setores. A jornada média de oito horas e as seis consultas posteriores são sinais de que a tecnologia favorece uma disponibilidade mais ampla, mas essa tendência decorre da presença do aplicativo, e não da forma individual de organização ou da autovigilância. Na perspectiva de Han, a sociedade do cansaço resulta do avanço técnico que acelera a produção. Por isso, o limite constitucional continua relevante, embora não explique a intensificação observada entre os colhedores.
- D) A autonomia para definir os horários pode organizar melhor o registro da produção, pois o aplicativo facilita o acompanhamento das tarefas. A média de oito horas no campo e as seis consultas posteriores indicam uma carga ampliada, mas essa situação deve ser atribuída a uma determinação da cooperativa, e não à participação dos trabalhadores na própria cobrança. Na perspectiva de Han, a sociedade do cansaço descreve a pressão exercida por comandos externos, enquanto a liberdade de escolha preserva os indivíduos dessa dinâmica. Por isso, o limite constitucional se aplica à jornada rural, embora os dados não permitam relacioná-lo à autovigilância.
- E) A autonomia para definir os horários altera a forma de registro, mas não comprova intensificação do trabalho, pois as seis consultas ao aplicativo ocorrem após o expediente e podem ser consideradas atividades separadas da colheita. A média de oito horas no campo corresponde ao limite diário previsto para trabalhadores rurais, de modo que a jornada registrada permanece dentro do parâmetro constitucional. Na perspectiva de Han, a cobrança por desempenho pode ser internalizada, mas os dados apresentados não demonstram que consultar a produção seja uma exigência laboral. Assim, a organização individual não basta para concluir que houve ampliação da carga de trabalho.
✅ Resposta correta: alternativa A
Resolução passo a passo
- Antes do aplicativo, a jornada média era de 7 horas no campo, sem consultas após o expediente. Depois, passou a 8 horas no campo, acrescidas de 6 consultas diárias fora desse período, indicando maior disponibilidade relacionada ao trabalho.
- Para Han, a pressão por desempenho pode ser internalizada: o trabalhador, embora pareça escolher livremente seus horários, passa a fiscalizar a própria produtividade e a manter-se conectado. Isso ajuda a explicar a intensificação sem depender de uma ordem direta.
- A alternativa A articula esses dados à relevância do limite constitucional de jornada. As consultas após o expediente ampliam a carga associada ao trabalho, ainda que a média no campo não ultrapasse oito horas diárias.
- B desconsidera as consultas como parte da intensificação; C atribui o fenômeno apenas à tecnologia e não à autovigilância; D trata a pressão como exclusivamente externa e nega a participação do trabalhador; E separa as consultas do trabalho sem fundamento suficiente nos dados, que as vinculam à produção.
💡 Dica: Relacione as consultas após o expediente à intensificação e diferencie liberdade formal de ausência de pressão.
Alternativa por alternativa
A resposta relaciona os dados da tabela à ideia de Han de que a cobrança por desempenho pode ser internalizada. Também reconhece que a liberdade de organizar horários não elimina a necessidade de limites coletivos à jornada rural.
Considera apenas as horas no campo e trata as consultas posteriores como neutras, embora elas indiquem disponibilidade e acompanhamento do trabalho fora do expediente.
Reconhece a ampliação da disponibilidade, mas atribui a intensificação somente à tecnologia, ignorando a organização individual e a autovigilância discutidas por Han.
Interpreta a sociedade do cansaço como resultado apenas de ordens externas e supõe que a liberdade de escolha exclui a pressão internalizada.
Supõe que consultas após o expediente não integram a carga laboral, apesar de ocorrerem diariamente e se referirem ao registro da produção.
Raio-X da questão
Autovigilância e intensificação do trabalho na sociedade do cansaço.
avaliacao
Sociedade do cansaço em Byung-Chul Han. · Limite constitucional da jornada de trabalhadores rurais.
Sociedade do desempenho e limites da jornada de trabalho.
Considerar apenas as horas de colheita e ignorar o trabalho digital após o expediente.
Trabalho e tecnologias digitais
Autonomia crítica
cientifico
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